A Instrução Normativa RFB nº 1.813/2018al alterou significativamente a IN SRF nº 680/2006 que disciplina o despacho aduaneiro de importação.
Abaixo o resumo das principais atualizações:
- O “Despacho Sobre Águas” passa a ser permitido também para Operador Econômico Autorizado – OEA – Conformidade Nível.
- A descentralização do despacho aduaneiro de importação pois as DIs selecionadas para canais diferentes do verde podem ser distribuídas para auditor-fiscal lotado em unidade da RFB diferente da unidade de despacho.
- Aumento do prazo para lavrar o auto de infração originado de manifestação de inconformidade apresentada pelo importador, de 3 (três) dias úteis para 8 (oito) dias corridos.
- As retificações das declarações serão realizadas de ofício pela RFB, em ato de procedimento fiscal, a incorreção ou pelo próprio importador diretamente no Siscomex, e recolherá os tributos calculados pelo referido sistema, por meio de débito bancário ou Darf e poderão ser selecionadas para análise posterior da RFB.
- No caso da não concessão de regime aduaneiro especial, passa a ser possível o cancelamento de DI.
Confira no link abaixo atualizações:
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=93361
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