Alterações nos procedimentos relacionados à importação de materiais usados e de bens sujeitos ao exame de similaridade: As alterações nos procedimentos como um todo visam simplificar e padronizar os procedimentos de pedido de LI (licença de importação) de materiais usados e de bens sujeitos ao exame de similaridade. Serão promovidas as seguintes alterações: (i) cada pedido de licença de importação deverá tratar apenas de um bem específico (parágrafo único do art. 34 e art. 43-A); (ii) as regras de apresentação de catálogos e memoriais descritivos para os casos de bens similares e usados serão simplificadas (art. 36 e art. 44); (iii) a apuração de produção nacional, realizada na análise de pedidos de Licença de Importação (LI) de material usado e de bens sujeitos a exame de similaridade, que tinha validade de 180 dias, passa a ter validade até eventual habilitação ou cancelamento de habilitação de produtores nacionais para os bens envolvidos (art. 37, §6º, art. 37-A, art. 46, §6º, e art. 46-B); e (iv) criação de um novo mecanismo para recebimento de documentos por meio de acesso externo ao Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia (art. 257-C e adequação dos arts. 37, § 1º; 46, §1º; 48, §1º; e 51).
Fonte: http://portal.siscomex.gov.br/informativos/noticias/importacao/08-05-2018-noticia-siscomex-importacao-no-19-2019