A página “Informações Complementares” na DI é, na realidade, um campo livre onde os importadores podem prestar informações que permitam uma maior transparência no despacho aduaneiro. Destaques quanto a embasamentos legais, demonstrativo de cálculos e comentários sobre a aplicação de determinadas alíquotas podem tornar o procedimento aduaneiro mais dinâmico, permitindo esclarecimentos e evitando até a paralisação do processo.
Entre as informações que entendemos ser de suma importância para esses esclarecimentos, destacamos situações em que a operação está amparada por acordos internacionais.
Em muitos casos, o acordo foi negociado em determinado ano e os produtos negociados amparados por NCMs que, hoje, não estão mais vigentes. É normal que a fiscalização, ao conferir a NCM no acordo, note que ela não está mencionada, uma vez que houve sua alteração no decorrer dos anos. Nesse sentido, nossa consultoria sempre aconselha indicar nas “Informações Complementares” a NCM negociada no acordo para dirimir dúvidas.
É comum no acordo firmado entre Mercosul e Israel, dúvidas quanto à negociação de um produto, uma vez que as NCMs negociadas no acordo se referem àquelas praticadas no ano de 2002. Assim, torna-se importante informar: NCM negociada no acordo NCM/SH 2002 XXXX.XX.XX. Tal situação pode ocorrer em outros acordos como PTR-4, ACE-35 etc.
Algumas inconsistências no Siscomex também podem acarretar a paralisação do despacho. Uma vez passíveis de serem aplicadas alíquotas diversas de PIS/Cofins-importação para determinados produtos, é importante que o importador observe se a alíquota mencionada no Siscomex é realmente a que deve ser recolhida. Casos como produtos destinados à área automotiva possuem alíquotas elevadas diferentemente de outras aplicações. Assim, sempre sugerimos destacar nas “Informações Complementares” a alíquota recolhida e seu embasamento legal.
Outra situação bastante importante se refere à utilização da DI “Preliminar”, em que os tributos são normalmente recolhidos por Darf. Em determinados casos, é necessário que o importador faça o demonstrativo do cálculo dos tributos nas “Informações Complementares”, para justificar os valores recolhidos, evitando questionamentos e a paralisação do processo.
Assim, entendemos que todo tipo de informação que o importador julgue importante para tornar o despacho mais transparente deve ser registrada na DI, especificamente nas “Informações Complementares”.
(Fonte: Consultoria Aduaneiras de Importação)
http://semfronteiras.com.br/importancia-das-informacoes-complementares-na-di/